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Paralelo

Por Assessoria •

Após agravo interposto pelo Ministério Público, Judiciário determina desconto de 30% nas mensalidades escolares ou suspensão dos contratos

Uma vitória para o Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) e para milhares de pais de alunos: assim foi recebida a decisão judicial, prolatada na noite dessa quarta-feira (12), que determinou às escolas de Maceió que reduzam em 30% as mensalidades escolares ou que suspendam, até o fim da pandemia, os contratos com os consumidores. Tal determinação foi fruto do agravo de instrumento interposto pela Promotoria de Justiça do Consumidor, com o apoio dos Núcleo de Defesa do Consumidor e a da Educação do MPAL.


Em seu recurso, os promotores de justiça Max Martins, da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, e Defino da Costa Neto e Lucas Sachsida, dos Núcleos de Defesa do Consumidor e de Defesa da Educação respectivamente, explicaram que, em 4 de maio, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública (ACP) em desfavor de 148 escolas privadas da capital em razão das reclamações que chegaram em forma de abaixo-assinado on-line, subscrito por um grupo de pais e alunos, que buscaram a intermediação do MPAL para fins de adotar providências que disciplinassem e reequilibrassem as obrigações de entidades de ensino particular, uma vez que a pandemia decorrente do novo coronavírus afetou o orçamento de uma grande parcela das famílias alagoanas.

“A motivação da ACP em tramitação no primeiro grau, reside na intensa revolta e insatisfação de grupos organizados de pais de alunos das escolas desta capital, os quais, desde o mês de março – quando houve a substituição das aulas presenciais por aulas a distância (EAD) – sustentam injusto desequilíbrio na relação contratual firmada com as escolas, ora agravadas, sem lograr qualquer sucesso nas tratativas buscadas junto as unidades de ensino, (seja para fins de renegociação, seja para fins de pedido de transferência, seja para pedidos de suspensão provisória do contrato”, explicaram os promotores de justiça.

Eles lembraram também que, diante da problemática posta, a 1ª Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital tentou fazer um acordo com os estabelecimentos de ensino, não tendo êxito na negociação. Também expediu recomendação, que igualmente não foi acatada pelas escolas. “Nada obstante as entidades tenham optado pela antecipação de férias para o mês de maio do corrente ano, o fato é que urge um imediato equilíbrio compensatório nas mensalidades escolares. Note-se que o MP confeccionou a recomendação supracitada no início do mês de abril, quando os pais de alunos já estavam desde o mês de março pugnando em todo o Brasil pelo reequilíbrio no valor das mensalidades escolares”, diz um trecho do recurso.

“Deveras, no mês de março não houve nenhum avanço nas negociações, e os pais de alunos – cativos ao contrato – suportaram sozinhos o ônus do pagamento integral de uma mensalidade escolar, malgrado o serviço não está sendo prestado na forma contratada, posto que as entidades de ensino, em razão das medidas de isolamento social, suspenderam as aulas presenciais, e passaram a aplicar sem qualquer estrutura, e de forma dissociada ao contrato, aulas na modalidade a distância (EAD), ou na forma remota”, destacou o Ministério Público.

Os pedidos do MPAL

Levando-se em consideração todos os argumentos já descritos, o MPAL recorreu da decisão de 1º grau que não acatou aos requerimentos feitos por Max Martins, Delfino da Costa Neto e Lucas Sachsida. No agravo de instrumento interposto, os promotores de justiça pediram que fosses aplicadas reduções no percentual de 30% nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio, e de 35% para o ensino Infantil, ambas para este mês de maio. Tais descontos percentuais devem valer até que haja liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias para o retorno às aulas presenciais.

O Ministério Público também solicitou que as escolas sejam obrigadas a garantir as rematrículas no semestre subsequente dos seus alunos, mesmo em caso de inadimplências geradas a partir do mês de fevereiro do corrente ano, sob pena de serem multadas, por dia, no valor de E$ 2 mil, e que as instituições de ensino “se abstenham de inscrever em cadastros de proteção de crédito, pais de alunos, em razão de inadimplências geradas desde fevereiro”.

Por fim, o órgão ministerial ainda pediu que as escolas fiquem impedidas de “criar embaraços, ou novas regras para o fornecimento de documentos escolares solicitados pelos pais de alunos e de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares”.

A decisão

Em sua decisão, o desembargador Klever Rêgo Loureiro acatou quase todas as demandas requeridas pelo Ministério Público. Ele lembrou que o tema está sendo recorrente em vários estados brasileiros: “a questão está posta em âmbito nacional, é urgente e não está definida. Por essa razão, é necessário que o Poder Judiciário apresente uma resposta imediata, efetiva e ponderada, especificamente para reequilibrar a relação contratual momentaneamente. A medida, a meu sentir, é benéfica para ambos os lados da relação. Tanto para as escolas, pois se diminuirá a evasão e a inadimplência dos contratantes, tanto para as famílias do s alunos, já que se diminuirá uma de suas mais expressivas despesas mensais”, alegou ele.

Com base nisso, o magistrado determinou, alternativamente, o imediato desconto de 30% do valor total de cada mensalidade escolar com alcance em todos os níveis de ensino, desde a pré-escola o Médio, ou a imediata rescisão contratual, ou suspensão do contrato, sem a imposição de multa.

“Além das reduções nas mensalidades, e por consequência delas, entendo que também devem ser impedidos: a) os cadastros de proteção de crédito, dos nomes dos pais (ou outros responsáveis pelo pagamento) e de alunos, em razão de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano e até o fim da suspensão das atividades; b) a criação de embaraços, ou novas regras para o fornecimento de documentos escolares solicitados pelos pais de aluno; c) o condicionamento a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, aos pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares”, determinou o desembargador. “Por fim, também deve ser garantida a rematrícula no semestre subsequente dos alunos, mesmo em caso de inadimplências”, finalizou Klever Rêgo Loureiro.

Jana Braga