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Jana Braga

Por Jana Braga

Conheça crimes e penas da Lei de Abuso de Autoridade

A Lei de Abuso de Autoridade, aprovada na Câmara dos Deputados, tipifica 30 condutas excessivas de integrantes dos 3 poderes, do Ministério Público, das Forças Armadas e dos tribunais e conselhos de Contas como crime.

Aprovada em regime de urgência e sem voto nominal, a lei mantém a prerrogativa constitucional do MP de apresentar denúncia, mas a vítima também pode recorrer à justiça.

Conheça algumas condutas abusivas e as penas previstas:

Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.

Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Várias entidades representativas se manifestaram contra a lei. O presidente Jair Bolsonaro confirmou que vetará trechos cabendo ainda a análise dos vetos à sessão conjunta da Câmara e do Senado.

A lei de abuso de autoridade pode ser lida na íntegra clicando no link abaixo:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=89CA73EB6D8AC91151713676C1C4D987.proposicoesWebExterno2?codteor=1556805&filename=PL+7596/2017

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